Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010

Art. 10

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O Conselho de Administração será integrado:

I - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV, indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - pelo Presidente da DATAPREV;

III - pelo Presidente do INSS ou, mediante indicação deste, por um conselheiro, que seja brasileiro idôneo, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV; e

IV - por um conselheiro, que seja brasileiro idôneo, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro escolhido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, entre os conselheiros por ele indicados.

§ 2º - Em caso de impedimento eventual do Presidente do Conselho, este será substituído pelo membro indicado pelo INSS.

§ 3º - Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

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