Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010
(D.O. 12/04/2010)

Art. 10

- O Conselho de Administração será integrado:

I - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV, indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - pelo Presidente da DATAPREV;

III - pelo Presidente do INSS ou, mediante indicação deste, por um conselheiro, que seja brasileiro idôneo, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV; e

IV - por um conselheiro, que seja brasileiro idôneo, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro escolhido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, entre os conselheiros por ele indicados.

§ 2º - Em caso de impedimento eventual do Presidente do Conselho, este será substituído pelo membro indicado pelo INSS.

§ 3º - Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.


Art. 11

- Os membros do Conselho de Administração, após aprovação do Presidente da República, serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Previdência Social e demissíveis ad nutum.


Art. 12

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria.

§ 2º - O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.


Art. 15

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º - As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.


Art. 16

- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.