Legislação
Decreto 7.151, de 09/04/2010
Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 14- A Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.
§ 1º - As deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria.
§ 2º - O Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de qualidade.
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