Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010

Art. 15

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 15

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º - As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.

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