Legislação

Decreto 7.151, de 09/04/2010
(D.O. 12/04/2010)

Art. 15

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º - As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.


Art. 16

- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.