Legislação

Decreto 7.166, de 05/05/2010

Art.
Art. 1º

- Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1º - O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8º; e [[Decreto 7.166/2010, art. 8º.]]

VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2º - O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.

§ 4º - Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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