Legislação

Decreto 7.204, de 08/06/2010

Art.
Art. 1º

- Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Lei 9.991/2000, art. 4º-A (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)
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