Legislação

Decreto 7.204, de 08/06/2010

Art.
Art. 2º

- Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:

I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;

II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e

III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei 9.991/2000.

Lei 9.991/2000, art. 4º-A (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)
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