Legislação

Decreto 7.204, de 08/06/2010

Art.
Art. 3º

- Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei 9.991/2000, devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.

Lei 9.991/2000, art. 4º-A (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)
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