Legislação

Decreto 7.245, de 28/07/2010

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.237, de 18/10/2022. Vigência em 27/10/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Anexo I ao Decreto 6.834, de 30/04/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.834/2009, art. 3º - (...)
(...)
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]
XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei 7.565, de 19/12/1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e
XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar 97/1999.] (NR)
[Decreto 6.834/2009, art. 4º - (...)
(...)
IV - (...)
(...)
e) (...)
(...)
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia;
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e
4. Junta de Julgamento da Aeronáutica;
(...)] (NR)
[Decreto 6.834/2009, art. 19 - Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete:
I - planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e
II - apoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções.
(...)
§ 3º - À Junta de Julgamento da Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei 7.565/1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
§ 4º - A Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre processos administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observando-se as normas em vigor.
§ 5º - A Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma, por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente.
§ 6º - Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência, a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como os procedimentos dos respectivos processos.] (NR)]

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