Legislação

Decreto 7.312, de 22/09/2010

Art.
Art. 7º

- Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e]

II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II).
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

Redação anterior: [II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.]

Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal]

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.]

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