Legislação
Decreto 7.319, de 28/09/2010
- A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.
Redação anterior: [Art. 15 - A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.]
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
[Caput] do § 1º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.
Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:]
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, do art. 3º da Lei 10.833/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.
Lei 10.865/2004, art. 15 (COFINS)Lei 10.833/2003, art. 3º (Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 3º (PIS/PASEP)
Redação anterior: [§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, do art. 3º da Lei 10.833/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.]
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