Legislação

Decreto 7.319, de 28/09/2010

Art.
Art. 4º

- Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [Art. 4º - Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

§ 1º - Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [§ 1º - Também poderá usufruir do RECOM a pessoa jurídica co-habilitada.]

§ 2º - Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica:

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [§ 2º - Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao RECOM a pessoa jurídica:]

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003; ou

Lei 10.833/2003, art. 10 (Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 8º (PIS/PASEP)

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

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