Legislação

Decreto 7.335, de 19/10/2010

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.867, de 03/10/2016. Vigência em 25/10/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.867, de 03/10/2016 (Revogação total. Vigência em 25/10/2016)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a«, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, e arts. 10 e 11 da Lei 12.314, de 19/08/2010, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da FUNASA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; quatro DAS 101.3; quarenta DAS 101.2; dois DAS 102.3; sessenta e sete DAS 102.1 e cento e onze FG-1; e

II - do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para a FUNASA: seis DAS 102.2 e sessenta e um DAS 101.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 1º - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNASA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2º - Em virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir no novo Estatuto.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNASA, suas competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos 4.727, de 9/06/2003, e 6.878, de 18/06/2009.

Brasília, 19/10/2010 ; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

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Lei 12.314/2010, art. 10, e s. (FUNASA)
Lei 10.683/2003, art. 50 (Competência do Executivo).
Lei 8.029/90, art. 14 (FUNASA