Legislação

Decreto 7.390, de 09/12/2010

Art.
Art. 4º

- Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo:

Decreto 7.643, de 15/12/2011, art. 1º (Nova redação ao [Caput]).

Redação anterior: [Art. 4º - Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 15 de dezembro de 2011, com o seguinte conteúdo mínimo:]

I - meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;

II - ações a serem implementadas;

III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

§ 1º - A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.

§ 2º - As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.

§ 3º - As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei 12.187/2009.

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Decreto 7.390, de 09/12/2010, art. 11 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC)
Lei 12.187, de 29/12/2009, art. 9º (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)