Legislação

Decreto 7.451, de 11/03/2011

Art. 13
Art. 13

- A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

Decreto 7.923, de 18/02/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;]

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 1º - Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5º, a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, do art. 3º da Lei 10.833/2003, e do art. 15 da Lei 10.865/2004.

Lei 10.865/2004, art. 15 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.833/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
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