Legislação

Decreto 7.455, de 25/03/2011

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 3º - A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto 6.707/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Seção III - Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
[Decreto 6.707/2008, art. 31 - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).
Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
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