Legislação

Decreto 7.529, de 21/07/2011

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - fazer proposições sobre assuntos da sua área para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e do futebol feminino de alto rendimento;

IV - fomentar e promover ações ligadas a eventos de grande porte, integrando-as e estimulando parcerias entre entidades governamentais e agentes privados;

V - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e realizar estudos sobre o desenvolvimento do futebol profissional e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VII - articular-se com os demais segmentos governamentais que fortaleçam o futebol profissional;

VIII - fiscalizar o cumprimento da Legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor, na forma da lei;

IX - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

X - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; e

XI - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total