Legislação

Decreto 7.535, de 26/07/2011

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Ao Comitê Gestor do Programa [ÁGUA PARA TODOS] compete:
I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa [ÁGUA PARA TODOS];
II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa;
III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;
IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e]
V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa; e (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.]
VI - constituir Câmaras Consultivas, em caráter permanente ou temporário, para subsidiar suas decisões, por meio de Resolução do referido Comitê. (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total