Legislação
Decreto 7.546, de 02/08/2011
- As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, da Lei 8.666/1993, não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar a economia de escala. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]
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