Legislação
Decreto 7.546, de 02/08/2011
- Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º. [[Decreto 7.546/2011, art. 5º.]]
Parágrafo único - A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei 8.666/1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei. [[Lei 8.666/1993, art. 3º. Decreto 7.546/2011, art. 7º.]]
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