Legislação

Decreto 7.559, de 01/09/2011

Art.
Art. 2º

- O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL.

Redação anterior: [Art. 2º - O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.]

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