Legislação
Decreto 9.930, de 23/07/2019
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 7.559, de 01/09/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.559/2011, art. 2º - O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 4º - [...]
I - Conselho Diretivo; e
II - Coordenação-Executiva.
§ 1º - A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º - Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 5º - [...]
I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL;
II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei 10.753, de 30/10/2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018;
III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL;
IV - elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e
V - formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei 13.696/2018.] (NR) [[Lei 13.696/2018, art. 5º.]]
[Decreto 7.559/2011, art. 6º - O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;
II - dois do Ministério da Educação;
III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;
V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;
VI - um das bibliotecas públicas;
VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e
VIII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.
§ 3º - O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 4º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.
§ 5º - O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º - O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 7º - [...]
I - [...]
a) o cumprimento de suas metas, ações e estratégias;
[...]
III - divulgar o balanço de cumprimento de metas, de ações e de estratégias do PNLL e as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada período de gestão de seus membros, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 8º - A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros:
[...]
II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
III - um representante do Ministério da Educação; e
IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.
§ 4º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período.] (NR)
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 4º - [...]
I - Conselho Diretivo; e
II - Coordenação-Executiva.
§ 1º - A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º - Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 5º - [...]
I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL;
II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei 10.753, de 30/10/2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018;
III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL;
IV - elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e
V - formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei 13.696/2018.] (NR) [[Lei 13.696/2018, art. 5º.]]
[Decreto 7.559/2011, art. 6º - O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;
II - dois do Ministério da Educação;
III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;
V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;
VI - um das bibliotecas públicas;
VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e
VIII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.
§ 3º - O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 4º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.
§ 5º - O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º - O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 7º - [...]
I - [...]
a) o cumprimento de suas metas, ações e estratégias;
[...]
III - divulgar o balanço de cumprimento de metas, de ações e de estratégias do PNLL e as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada período de gestão de seus membros, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.] (NR)
[Decreto 7.559/2011, art. 8º - A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros:
[...]
II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
III - um representante do Ministério da Educação; e
IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.
§ 4º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período.] (NR)
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