Legislação

Decreto 7.559, de 01/09/2011

Art.
Art. 4º

- O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:

I - Conselho Diretivo; e

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Conselho Diretivo;]

II - Coordenação-Executiva.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Coordenação-Executiva; e]

III - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º)

Redação anterior: [III - Conselho Consultivo.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º)

Redação anterior: [Parágrafo único - A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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