Legislação

Decreto 7.559, de 01/09/2011

Art.
Art. 8º

- A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros:

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:]

I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;

II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - um representante do Ministério da Cultura;]

III - um representante do Ministério da Educação; e

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um representante do Ministério da Educação;]

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e]

V - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º).

Redação anterior: [V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto 5.520, de 24/08/2005.] [[Decreto 5.520, de 24/08/2005, art. 12.]]

Decreto 5.520/2005, art. 12 (Sistema Federal de Cultura - SFC. Instituição)

§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado.]

§ 2º - A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 2º).

§ 3º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 3º).

§ 4º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 4º).

§ 5º - A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período.

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 5º).
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