Legislação
Decreto 7.559, de 01/09/2011
- A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros:
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:]
I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;
II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - um representante do Ministério da Cultura;]
III - um representante do Ministério da Educação; e
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - um representante do Ministério da Educação;]
IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura.
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e]
V - (Revogado pelo Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 2º).
Redação anterior: [V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto 5.520, de 24/08/2005.] [[Decreto 5.520, de 24/08/2005, art. 12.]]
Decreto 5.520/2005, art. 12 (Sistema Federal de Cultura - SFC. Instituição)§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado.]
§ 2º - A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 2º).§ 3º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 3º).§ 4º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 4º).§ 5º - A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período.
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (acrescenta § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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