Legislação
Decreto 7.559, de 01/09/2011
- O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;
II - dois do Ministério da Educação;
III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;
V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;
VI - um das bibliotecas públicas;
VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e
VIII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.
§ 3º - O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.
§ 4º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.
§ 5º - O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º - O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas.
Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º - As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4º - O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.]
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