Legislação

Decreto 7.559, de 01/09/2011

Art.
Art. 6º

- O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 9.930, de 23/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;

II - dois do Ministério da Educação;

III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;

V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;

VI - um das bibliotecas públicas;

VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e

VIII - o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.

§ 3º - O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.

§ 4º - Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

§ 5º - O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º - O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas.

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º - As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4º - O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total