Legislação

Decreto 7.624, de 22/11/2011

Art. 21

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Somente poderão ser homologados como aeródromos públicos pela ANAC aqueles que estejam enquadrados em uma das hipóteses de exploração previstas no art. 36 da Lei 7.565, de 19/12/1986.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 36 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)
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