Legislação

Decreto 7.656, de 23/12/2011

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.520, de 8/07/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Decreto 7.520, de 08/08/2011, art. 1º-A (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014)
[Art. 1º-A - Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
Decreto 4.873, de 11/11/2003, art. 1º (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS])
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total