Legislação
Decreto 7.694, de 02/03/2012
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1º - O Conselho Diretor será composto pelo Presidente, Diretores e Coordenadores-Gerais.
§ 2º - O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002, e nomeado na forma da legislação vigente.
§ 4º - A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
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