Legislação

Decreto 7.694, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 4º

- A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto pelo Presidente, Diretores e Coordenadores-Gerais.

§ 2º - O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002, e nomeado na forma da legislação vigente.

§ 4º - A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.