Legislação

Decreto 7.746, de 05/06/2012

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVI. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Compete à CISAP:
I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:]
a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16; (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao item).
Redação anterior: [b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;]
c) (Revogado pelo Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 4º).
Redação anterior: [c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;]
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
II - elaborar seu regimento interno; e (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II – elaborar seu regimento interno.]
III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável. (Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º. acrescenta o inc. III).]

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