Legislação

Decreto 7.746, de 05/06/2012

Art.
Art. 3º

- Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei 8.666/1993.

Decreto 9.178, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Parágrafo único - A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.]

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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 30 (Licitação. Diretrizes)