Legislação
Decreto 7.784, de 07/08/2012
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - fazer proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;
II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e do futebol feminino de alto rendimento;
IV - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol profissional e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - articular-se com outros órgãos públicos que fortaleçam o futebol profissional;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;
VIII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;
Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 37, § 2º (Estatuto de Defesa do Torcedor)IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; e]
X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e
Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério.]
XI - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.
Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (acrescenta o inc. XI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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