Legislação

Decreto 7.784, de 07/08/2012

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - fazer proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e do futebol feminino de alto rendimento;

IV - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol profissional e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - articular-se com outros órgãos públicos que fortaleçam o futebol profissional;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

VIII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 37, § 2º (Estatuto de Defesa do Torcedor)

IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; e]

X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério.]

XI - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (acrescenta o inc. XI).
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