Legislação

Decreto 7.784, de 07/08/2012

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e amador e ao futebol feminino de alto rendimento e das ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e amador e do futebol feminino de alto rendimento e as relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;

III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;

VI - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

VII - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Futebol Profissional compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;
III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol profissional; e
IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.]

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