Legislação

Decreto 7.784, de 07/08/2012

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão compete:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber documentos e requerimentos de acesso a informações;

III - analisar as demandas e encaminhá-las às respectivas unidades competentes;

IV - monitorar os procedimentos de coleta da informação nas unidades competentes;

V - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades; e

VI - encaminhar as respostas aos requerentes.

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