Legislação

Decreto 7.784, de 07/08/2012
(D.O. 07/08/2012)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação do esporte brasileiro no exterior, e da identificação e captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional na área do esporte com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios visando promover iniciativas de cooperação internacional na área do esporte, em sintonia com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação brasileira em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços brasileiros;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão compete:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber documentos e requerimentos de acesso a informações;

III - analisar as demandas e encaminhá-las às respectivas unidades competentes;

IV - monitorar os procedimentos de coleta da informação nas unidades competentes;

V - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades; e

VI - encaminhar as respostas aos requerentes.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações;

V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

VII - (Revogado pelo Decreto 7.985, de 08/04/2013).

Decreto 7.985, de 08/04/2013, art. 7º (Revoga o inc. VII. Vigência em 23/04/2013).

Redação anterior: [VII - supervisionar e orientar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva para o fortalecimento do esporte nacional, promovendo o apoio técnico-institucional e financeiro necessários à execução, à participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;]

VIII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal;

IX - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;

X - prestar apoio administrativo e solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

XI - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, dentre outros, por intermédio dos Departamentos de Planejamento e Gestão Estratégica e de Gestão Interna a ela subordinada.


Art. 8º

- À Assessoria Extraordinária de Coordenação dos Grandes Eventos Esportivos compete:

I - assessorar e apoiar o Secretário-Executivo no planejamento e coordenação dos grandes eventos esportivos;

II - assessorar a Secretaria-Executiva na realização dos projetos relacionados à organização dos grandes eventos esportivos;

III - auxiliar na integração entre órgãos públicos e privados em todas as esferas governamentais envolvidos com os grandes eventos esportivos;

IV - estruturar e coordenar o funcionamento de grupos temáticos relacionados à realização dos grandes eventos esportivos;

V - propor e fomentar estudos, pesquisas e inovações voltados para a realização dos grandes eventos esportivos;

VI - estimular a realização de eventos nacionais e internacionais, ligados ao esporte;

VII - estimular setores da indústria, comércio e serviços voltados aos grandes eventos esportivos;

VIII - estimular parcerias entre entidades governamentais e agentes privados buscando garantir legados esportivos; e

IX - contribuir para assegurar a conformidade das ações às normas governamentais brasileiras e às exigências das organizações esportivas supervisoras dos eventos.


Art. 9º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - desenvolver atividades de execução orçamentária e financeira;

III - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Federais, referidos no inciso I do caput, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas.


Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira e com a gestão do conhecimento, no âmbito do Ministério;

Decreto 7.985, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/04/2013).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira e com a gestão de infraestrutura esportiva e paraesportiva e Gestão do Conhecimento, no âmbito do Ministério;]

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos, projetos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - (Revogado pelo Decreto 7.985, de 08/04/2013).

Decreto 7.985, de 08/04/2013, art. 7º (Revoga o inc. V. Vigência em 23/04/2013).

Redação anterior: [V - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, promovendo o apoio técnico, institucional e financeiro necessários à execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e]

VI - orientar e supervisionar o planejamento e a promoção de ações intersetoriais de esporte e lazer desenvolvidas pelo Ministério do Esporte e por outros organismos da sociedade civil organizada.


Art. 11

- Ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006 - Lei de Incentivo ao Esporte;

II - apreciar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte;

III - submeter os projetos previamente cadastrados a avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei de Incentivo ao Esporte;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.


Art. 12

- À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério do Esporte, articulando-as com as demais esferas de governo.

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Às Representações Estaduais no Rio de Janeiro e em São Paulo compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.]


Art. 13

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 14

- À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

I - assessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte;

II - subsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;

III - promover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18/11/2008, e das normas técnicas de controle de dopagem;

Decreto 6.653, de 18/11/2008 (Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes)

V - representar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte;

VI - dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem;

VII - desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;

VIII - gerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem;

IX - promover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paralímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;

X - estabelecer padrão de procedimento para controle dos exames antidopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping;

Decreto 8.087, de 02/09/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 23/09/2013).

Redação anterior: [X - estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; e]

XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de obter um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput; e

Decreto 8.087, de 02/09/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/09/2013).

Redação anterior: [XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput.]

XII - estabelecer regras para a implementação do processo de controle antidopagem.

Decreto 8.087, de 02/09/2013, art. 3º (Acrescenta o inc. XII. Vigência em 23/09/2013).

Parágrafo único - As competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária.


Art. 14-A

- Ao Departamento de Informação e Educação compete:

Decreto 8.087, de 02/09/2013, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2013).

I - disseminar a cultura antidopagem no País;

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional do Esporte;

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, seu pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem; e

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto.


Art. 14-B

- Ao Departamento de Operações compete:

Decreto 8.087, de 02/09/2013, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2013).

I - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações necessárias ao controle e à dissuasão da dopagem e à fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;

II - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - ADAMS;

III - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - fomentar pesquisas científicas voltadas ao controle de dopagem; e

V - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, coordenadores de estações de controle de dopagem e escoltas.


Art. 14-C

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

Decreto 8.087, de 02/09/2013, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2013).

I - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;

II - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem; e

III - articular e interagir com as entidades nacionais, distritais e estaduais da administração e da prática esportiva e com os atletas para o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem.