Legislação

Decreto 7.784, de 07/08/2012

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À APFUT compete:

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155, de 4/08/2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis 9.615, de 24/03/1998, 8.212, de 24/07/1991, 10.671, de 15/05/2003, 10.891, de 9/07/2004, 11.345, de 14/09/2006, e 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)

II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155/2015;

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar atividades relativas à defesa dos direitos do torcedor;
III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e
IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.]

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