Legislação
Decreto 7.784, de 07/08/2012
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 12- À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério do Esporte, articulando-as com as demais esferas de governo.
Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 12 - Às Representações Estaduais no Rio de Janeiro e em São Paulo compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.]
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