Legislação

Decreto 7.791, de 17/08/2012

Art.
Art. 2º

- A apuração do valor da compensação fiscal de que trata o art. 1º se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento: [[Decreto 7.791/2012, art. 1º.]]

I - parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto 57.690, de 01/02/1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo.[[Decreto 57.690/1966, art. 14. ]]

Decreto 57.690, de 01/02/1966, art. 14. (Trabalhista. Profissão. Publicitário. Aprova o Regulamento para a execução da Lei 4.680, de 18/06/1965)

II - apura-se o [valor do faturamento] com base na tabela a que se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:

a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;

b) classifica-se o volume de serviço da alínea [a] por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;

c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e

d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea [c], para cada faixa de horário, corresponde ao [valor do faturamento], com base na tabela pública;

III - apura-se o [valor efetivamente faturado] no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;

IV - calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nos incisos II e III do caput , de acordo com a seguinte fórmula:

Coeficiente Percentual =[

Valor efetivamentefaturado (inciso III)

]* 100

Valordo faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8

V - para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:

a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);

b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea [a] por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e

c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea [b] o coeficiente percentual a que se refere o inciso IV do caput; e

VI - apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a alínea [c] do inciso V do caput.

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