Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art.
Art. 8º

- A CNAPO tem a seguinte composição paritária:

Decreto 11.582, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

j) um do Ministério da Educação;

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

r) um do Ministério da Saúde;

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

x) um da Fundação Oswaldo Cruz;

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e

II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

b) Fundação Banco do Brasil.

§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.

§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.

§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019): [Art. 8º - A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;]
c) - (alínea não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
h) - (alínea não represtinada pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [h) um do Ministério do Meio Ambiente; e]
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
(Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta a alínea. Vigência em 24/01/2023).
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º - Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - (§ não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.]
§ 3º-A - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação. (Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º. Acrescenta o § 3º-A. Vigência em 24/01/2023).
§ 4º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º - Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º - Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. ]

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