Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art.
Art. 9º

- Compete à CIAPO:

Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.

I - (Inc. I não revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.).

Redação anterior (original): [I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;]

I-A - elaborar proposta do PLANAPO;

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 7º (acrescenta o inc. I-A. Vigência em 24/01/2023).

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e

IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.]

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