Legislação

Decreto 7.807, de 17/09/2012

Art.
Art. 1º

- Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12/05/2008.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, XXXII e § 2º (Licitação)
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