Legislação
Decreto 7.882, de 28/12/2012
- As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão [PAPEL IMUNE] para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - A exigência de que trata o caput:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto 7.212, de 15/06/2010; e
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 328 (IPI. Regulamento do IPI/2010)II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto 7.212/2010.
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 273 (IPI. Regulamento do IPI/2010)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;