Legislação

Decreto 8.001, de 10/05/2013

Art. 10

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Competitividade e Gestão compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento, na coordenação e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no apoio ao aumento da competitividade do segmento;

II - formular, coordenar, supervisionar e avaliar planos de ação, políticas e diretrizes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, relativos a:

a) ampliação do acesso aos mercados pelo segmento; e

b) melhoria da gestão e produtividade do segmento;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de ação, políticas e diretrizes, relativos aos assuntos previstos no inciso II;

IV - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

V - formular, coordenar, supervisionar e avaliar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, voltados aos assuntos previstos no inciso II;

VI - participar das negociações internacionais referentes aos assuntos previstos no inciso II;

VII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos aos assuntos previstos no inciso II e o portal que consolida os serviços, informações e orientações ao segmento, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII - formular política de coleta, tratamento e divulgação de informações e estatísticas relativas aos assuntos previstos no inciso II.

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