Legislação
Decreto 8.001, de 10/05/2013
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 7º- À Secretaria de Racionalização e Simplificação compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento, na coordenação e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no registro e legalização de empresas e responsáveis pelo apoio, regulação, tributação e fiscalização do exercício das atividades econômicas pelo segmento;
II - formular, coordenar, supervisionar e avaliar planos de ação, políticas e diretrizes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, relativos a:
a) integração para o registro e legalização de empresas; e
b) simplificação e desregulamentação das exigências estatais incidentes sobre o segmento;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de ação, políticas e diretrizes, relativos aos assuntos previstos no inciso II;
IV - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
V - participar do Comitê Gestor da Redesim;
VI - formular, coordenar, supervisionar e avaliar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, voltados aos assuntos previstos no inciso II;
VII - participar das negociações internacionais referentes aos assuntos previstos no inciso II, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos aos assuntos previstos no inciso II, em articulação e observadas as competências de outros órgãos;
IX - formular política de coleta, tratamento e divulgação de informações e estatísticas relativas aos assuntos previstos no inciso II; e
X - formular, supervisionar e avaliar os planos de ação, políticas e diretrizes, e publicar as normas relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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