Legislação
Decreto 8.024, de 04/06/2013
Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 13- Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.
§ 1º - Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.
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