Legislação

Decreto 8.024, de 04/06/2013
(D.O. 05/06/2013)

Art. 9º

- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., ou com suas subsidiárias, de forma a garantir a regularidade e a plena execução do objeto constante do contrato firmado entre as partes.


Art. 10

- O Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.

Parágrafo único - A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.


Art. 13

- Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.

§ 1º - Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - W. Moreira Franco