Legislação

Decreto 8.024, de 04/06/2013

Art.

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 3º

- Os recursos do FNAC serão destinados a:

I - elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil;

II - realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;

III - programas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil;

IV - programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária;

V - programas e investimentos em segurança da aviação civil;

VI - programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil;

VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; e

VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação.

Parágrafo único - Os recursos do FNAC poderão ser aplicados:

I - pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, para, em nome da União e a critério da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de engenharia e técnicos especializados, voltados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos; e

II - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos objetos de concessões públicas, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

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