Legislação
Decreto 8.024, de 04/06/2013
(D.O. 05/06/2013)
- Os recursos do FNAC serão destinados a:
I - elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil;
II - realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;
III - programas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil;
IV - programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária;
V - programas e investimentos em segurança da aviação civil;
VI - programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil;
VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada;
Decreto 12.293, de 05/12/2024, art. 15 (Nova redação ao inciso VII)Redação anterior (Original): [VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; e]
VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e
Decreto 12.293, de 05/12/2024, art. 15 (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Original): [VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação.]
IX - apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares.
Decreto 12.293, de 05/12/2024, art. 15 (Acrescenta o inciso IX)Parágrafo único - Os recursos do FNAC poderão ser aplicados:
I - pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, para, em nome da União e a critério da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de engenharia e técnicos especializados, voltados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos; e
II - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos objetos de concessões públicas, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá, em nome da União, firmar com o Banco do Brasil S.A. ou com suas subsidiárias contrato tendo por objeto a gestão financeira e a administração dos recursos do FNAC conforme previsto no art. 63-A da Lei 12.462, de 4/08/2011 e no inciso I do parágrafo único do art. 3º.
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63-A (Fundo Nacional de Aviação Civil. Instituição)- Os recursos do FNAC destinados às finalidades previstas no art. 63-A da Lei 12.462/2011, serão transferidos ao Banco do Brasil S.A., conforme programação de aplicação de recursos aprovada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e do que for estabelecido no contrato.
- Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos não empregados nas suas finalidades serão remunerados pelo Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias, com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o caput será incorporada ao saldo da disponibilidade do FNAC no Banco do Brasil S.A.
- Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da remuneração de que trata o art. 8º, serão devolvidos ao FNAC mediante solicitação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou após a conclusão dos empreendimentos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração do Banco do Brasil S.A., decorrente dos serviços de que trata o art. 63-A da Lei 12.462/2011.
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63-A (Fundo Nacional de Aviação Civil. Instituição)- A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., ou com suas subsidiárias, de forma a garantir a regularidade e a plena execução do objeto constante do contrato firmado entre as partes.
- O Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.
Parágrafo único - A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.