Legislação
Decreto 8.036, de 28/06/2013
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 5.543, de 20/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.543, de 20/09/2005, art. 12 (Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário). [[Lei 9.432/1997, art. 17.] [Decreto 5.543/2005, art. 12 - Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
[...]] (NR)
[Decreto 5.543/2005, art. 24 - [...]
[...]
V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;
VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro;
VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei 10.893/2004; e [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei 10.893/2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 20.]]
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes.] (NR) [[Decreto 8.036/2013, art. 12.]]
[Decreto 5.543/2005, art. 32 - [...]
Parágrafo único - Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.893/2004.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
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